Sequencial:
0027
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/03/2026
Data da divulgação do
extrato:
22/04/2026
Data da
ratificação:
22/04/2026
Data da divulgação da
ratificação:
22/04/2026
Valor estimado: R$
194.400,00 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO DE IMAGEM EM PDF, OCR (RECONHECIMENTO ÓTICO DE CARACTERES) E INDEXAÇÃO EM SISTEMA PRÓPRIO, BEM COMO ARMAZENAMENTO EM DISPOSITIVO PORTATIL, A FIM DE ATENDER ÀS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendidos, foi: Y. M. L. SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.766.364/0001-64, com sede na rua Capitão Pedro, nº 540, centro, Ibiapina, Ceará, cep: 62.360-000, que apresentou o MENOR PREÇO entre as propostas coletadas pelas secretarias: Controladoria Geral R$ 15.279,96, Secretaria de Assistência Social R$ 30.200,04, Gabinete do prefeito R$ 17.720,04, Procuradoria Geral R$ 11.439,96, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente R$ 17.720,04, Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos R$ 24.360,00, Secretaria de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude R$ 19.880,04, Secretaria de Educação R$ 49.280,04, Secretaria de Gestão e Planejamento R$ 34.400,04, Secretaria de Saúde R$ 37.200,00, Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Cidadania e Defesa Civil R$ 13.640,04.
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
A prestação de serviço disponibilizado pela contratada supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
BASE LEGAL: Art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).